Funcionário externo não faz a marcação do ponto, mas a empresa disponibiliza um relatório para a marcação das horas extras, esse procedimento é correto para o pagamento das horas extras? Qual a base legal?
Informamos que se este empregado não está sujeito controle de jornada de trabalho, conforme art.62 da CLT, este empregado também não estará sujeito a receber horas extras.
O art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, conseqüentemente, direito ao recebimento de horas extras.
FONTE: Consultoria CENOFISCO