Fracionamento de férias
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É possível o fracionamento do período de gozo de férias em 15 dias + 15 dias, mediante solicitação do funcionário que tenha entre 18 e 50 anos de idade?

De acordo com o artigo 134 da CLT, as férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.

Desta forma, não poderá a empresa antecipar férias para empregado que não possui período aquisitivo completo, ou fracioná-las, mesmo que o empregado já tenha seu período aquisitivo completo, conforme acima demonstrado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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