Representante comercial - Contribuição previdenciária
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Como será a contribuição previdenciária do representante comercial?

O representante comercial por prestar serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais, sem relação de emprego é considerado contribuinte individual para a Previdência Social.

Assim, a partir de 01/04/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 20.

Importante lembrar que a contribuição anteriormente citada, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.916,20).

Por fim, os valores pagos ou creditados no decorrer do mês a esse representante comercial, a qualquer título, inclusive em decorrência de indenização em virtude de rescisão do contrato de representação, será devida a contribuição previdenciária de 11%, a ser descontada do valor pago, bem como 20%, referente ao encargo da pessoa jurídica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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