Funcionário caiu de motocicleta dentro de sua residência, não iniciando o trajeto para o trabalho, ficando afastado inicialmente por 15 dias. Deve ser caracterizado acidente de trabalho ou apenas auxilio doença?
Se o empregador afirma que o acidente ocorreu ainda dentro da garagem da residência do trabalhador, portanto, não se caracteriza como acidente de trabalho, já que ele sequer havia iniciado o seu trajeto para o trabalho. Veja na lei 8.213/91, artigo 21, inciso IV que o acidente de trabalho ocorre quando do percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa: “Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: ... IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ...
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado…”
Isso posto, não se tratando de acidente de percurso, cabe à empresa pagar os 15 dias do atestado informando apenas como auxilio-doença.
FONTE: Consultoria CENOFISCO