Férias em dois momentos
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É possível fracionar férias de funcionário em duas vezes de 15 em 15 dias?

Determina expressamente o caput do art. 134 da CLT a obrigatoriedade de serem as férias concedidas pelo empregador em único período.

Entende, portanto o legislador, ser mais benéfica ao empregado à concessão total e ininterrupta do período de férias. As situações recepcionadas pelo § 1º deste artigo dizem respeito somente aos casos excepcionais.

Em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justificam o fracionamento das férias em dois períodos, diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação.

No silêncio da lei, entendo serem aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do artigo 61 do Estatuto Laboral, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Ademais, quando da ocorrência destas situações de exceção, deverá ser observado o limite de dois períodos, um dos quais terá duração mínima de 10 dias corridos (CLT, art. 134, § 1º).

Observamos apenas que a justificação do fracionamento das férias deverá constar expressamente no aviso de concessão das mesmas, a fim de evitar eventuais questionamentos feitos pela fiscalização.

Entretanto, em se tratando de empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, ainda que existindo as situações que tipificam os “casos excepcionais”, deverão as férias serem concedidas em período único, sem fracionamento, e por utilizar o legislador o advérbio sempre, ainda em relação a estes empregados, o fracionamento não será permitido nas férias coletivas.

Portanto, se estamos nos referindo a empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade ou ainda situações corriqueiras que não indicam motivos excepcionais para justificar o fracionamento, a divisão das férias em dois períodos é totalmente ilegal.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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