Empresa que presta serviços de organização de festas e eventos, deve ser inscrita no cadastro de contribuintes do Estado ou do Município? Está sujeita ao pagamento do ICMS ou do ISS?
Na legislação do ISS, a prestação de serviços de festas e recepções enquadra-se no item 17.10 do art. 1o da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003, que transcrevemos:
“Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”.
Portanto, o prestador desses serviços deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), ficando sujeito ao recolhimento de ISS, bem como, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no atual RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/20129 e demais normas complementares.
O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias obriga a pessoa jurídica prestadora desses serviços a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, na forma prevista no inciso II do art. 2º e art. 19 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Uma vez contribuinte do ICMS, ficará sujeito ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de obrigações acessórias, como pro exemplo, emissão de Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A e a escrituração fiscal, conforme previsto na legislação estadual.
Base legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO