Como constituir a CIPA e a sua administração
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A partir de quantos funcionários é obrigatório que tenha a CIPA? Como funciona todo o processo de implantação?

Devem ser constituída a CIPA por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

As disposições da NR 5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhe tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro l da NR 5 ,ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro l, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Ressaltamos que, dependendo do grupo ao qual pertence a empresa, pode estar obrigada a constituição da CIPA a partir de 19 empregados. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro l, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.

Lembramos que o enquadramento da CIPA é de responsabilidade da empresa, fugindo a nossa área de atuação efetuarmos qualquer tipo de enquadramento. Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção/suplente de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Desta forma, somente após o prazo estabelecido acima, poderá a empresa rescindir o contrato de referido empregado, uma vez que tal estabilidade se trata de garantia de emprego. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Já os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. No tocante ao Processo Eleitoral informamos que compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Base Legal; NRs/MTE n.s 04 e 05.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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