Demissão por gravidez
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Comprovado gravidez no período de experiência a empresa pode demitir a funcionária? E no decorrer do aviso prévio, constatada a gravidez, a empresa deve desconsiderar o aviso prévio e não dispensar a funcionária?

Informamos que a partir de 28/09/2012, entraram em vigor as alterações das Súmulas do TST 244 e 378, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que sofreram acidente de trabalho e/ou gestante no curso dos contratos por prazo determinado.

Assim, transcrevemos a nova redação dada ao inciso III das Súmulas 244 e 378 do TST:

Súmula 244 do TST: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Súmula 378 do TST III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.

No caso de dispensa sem justa causa, havendo a comunicação da gravidez da empregada dispensada no curso do aviso prévio, informamos que a empresa deverá cancelar referida rescisão e respeitar o período de estabilidade da gestante.

Assim, ressaltamos que a estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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