Quando deve ser apurado o ganho de capital decorrente de desapropriação?
No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que a desapropriação se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização.
Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 2013, considera-se:
a) data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;
b) valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês no carnê-leão, ou na fonte, e na declaração.
Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.
No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher a coluna Discriminação, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/13. Não incluir as parcelas referentes a juros.
Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua.
Base Legal: inciso I do art. 120 do RIR/99 e arts. 24 e 28 da IN SRF nº 84/01.
FONTE: Consultoria CENOFISCO