Emissão da GPS
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Empresa optante do simples nacional, enquadrada no anexo IV, cujo CNAE é 3313999, prestou serviço a outra pessoa jurídica. Ao emitir sua nota fiscal fez a retenção dos 11% do INSS. A GPS deverá ser recolhida em nome de quem? Qual código?

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional do anexo IV está sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

De acordo com o art.129 da IN RFB nº 971/09 a importância retida deverá ser recolhida em GPS 2631 pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando- se este prazo para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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