Contratante de plano de saúde
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Empresa optante pelo Simples Nacional, quando contratante de plano de saúde de cooperativa médica, esta obrigada a recolher INSS nos termos da IN nº 971/09?

Dispõe a Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

A redação do artigo acima transcrito deve ser interpretada, da seguinte forma:

• Se a empresa em questão está enquadra nos anexos I, II, III ou V não terá que fazer o recolhimento previdenciário de 15%, pois esse valor já é recolhido no DAS junto com outros impostos devidos pela empresa enquadrada neste regime.

• Porém, se a empresa está enquadrada no anexo IV deverá recolher a contribuição previdenciária prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, qual seja, contribuição previdenciária de 15% sobre serviços tomados de cooperativas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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