Escolha do abono pecuniário
Voltar

As férias quando é tirado em abono de 10 dias e 20 em gozo, quem escolhe se vai ser 30 dias e gozo de 10 dias em abono, o funcionário ou empresa? Tem que ter documento da solicitação? Qual a base legal?

Informamos que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) da duração original das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, em conformidade com o art. 143 da CLT.

Observa-se que a faculdade é do empregado que pode ou não requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

Uma vez requerido o abono pecuniário, o empregador não poderá negar-se a concedê-lo, haja vista que a faculdade é do empregado e não do empregador.

Contudo, o § 1º do art. 143 da CLT determina que o empregado, para ter direito ao abono pecuniário, deverá requerê-lo até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Requerido fora do prazo, ou até mesmo dentro do período concessivo, o empregador não estará obrigado a aceitá-lo em razão da não observação do prazo legal estipulado.

Caso queira, a empresa poder solicitar uma declaração do empregado solicitando o abono pecuniário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•