Estabilidade do trabalhador temporário
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É garantida a estabilidade provisória ao trabalhador temporário em caso de acidente do trabalho?

De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego, quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, desta forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 378, firmou entendimento, no sentido de garantir ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado estabilidade provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim dispõe o item III da citada súmula:

A corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme a seguir:
“Súmula 378 do TST:
....

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)”.

Conforme dispõe o art. 443 § 1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das partes da continuidade do contrato, pois ambas tem ciência do seu término no ato da contratação.

No entanto, para alguns doutrinadores, o entendimento extraído do inciso III da Súmula TST nº 378 está consubstanciado no fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.

Observa-se que não há previsão expressa em lei que garanta ao trabalhador temporário contratado nos termos da Lei nº 6.019/74, estabilidade porém, a doutrina entende que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela agência de trabalho temporário vincula o empregador à obrigação de que dispõe o art.118 da Lei nº 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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