Plano educacional ao funcionário
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Empresa pode oferecer curso universitário ao funcionário, mantendo um contrato de tempo mínimo de permanência após a formação?

Não será salário de contribuição o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo (Decreto 3048/99, art. 214 § 9° Inciso XIX).

Ressalvadas as condições expostas, o oferecimento de bolsas ou qualquer valor ainda que a título educacional, constitui salário de contribuição.

No que tange a cláusula contratual sobre permanência obrigatória na empresa, mediante omissão legal nesse sentido, entendemos que ela cercearia o direito ou liberdade de “ir e vir”, preceito sagrado constitucional; a nosso ver constituiria apenas obrigação moral.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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