Demissão de ex-cipeiro com estabilidade
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Funcionário ex-cipeiro que em dois meses termina sua estabilidade de 1 ano pós-mandato, pode ser demitido de imediato e ser indenizado pelos meses de estabilidade?

Não será possível considerando que inexiste previsão para indenização da estabilidade, pois o aviso prévio só poderá ser concedido após a estabilidade segundo a súmula do tst nº 348 do TST.

Esclarecemos que veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção/suplente de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Desta forma, somente após o prazo estabelecido acima, poderá a empresa rescindir o contrato de referido empregado, uma vez que tal estabilidade se trata de garantia de emprego.

Salientamos que, caso a empresa faça referida dispensa, sentindo-se, o empregado prejudicado, poderá ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

Fundamento: art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e art. 165 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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