Cálculo de horas extras
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Como deve ser realizado o cálculo das horas extras para os colaboradores que recebem adicional de periculosidade ou insalubridade?

Esclarecemos primeiramente que de acordo com o artigo 60 da CLT nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Desta forma, observado o acima exposto, informamos que o trabalho extraordinário, nos termos do art. 59 da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essa hora que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal é chamada de hora extra.

A hora extraordinária será remunerada com, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha estabelecer um percentual diferente deste, sendo que prevalecerá o que for maior, mesmo no caso de trabalho em dia já compensado.

Portanto, se referidos empregados não estiverem expostos a insalubridade, poderá a empresa adotar o acordo de prorrogação de horas (horas extras) para referidos empregados, conforme definido no artigo 59 da CLT, caso contrário deverá solicitar autorização ao Ministério do Trabalho e Emprego para liberação desses empregados na realização de prestação de horas extraordinárias, conforme acima explicado.

Informamos, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O que exceder a essa jornada é considerada como horas extras.

Desta forma, o exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%%, incidente sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O adicional de periculosidade pago habitualmente integra o salário do empregado para efeitos de:

férias;

13º salário;

FGTS;

adicional noturno;

horas extras;

indenização;

demais verbas rescisórias.


Exemplo de Cálculo das Horas Extras com periculosidade:

salário mensal = R$ 900,00

salário mensal + adic. peric. = R$ 1.170,00

salário-hora com adicional periculosidade = R$ 5,32 (1.170 : 220)

hora-extra c/ adicional periculosidade = R$ 7,98 (5,32 + 50%)

valor total das horas extras = R$ 287,28 (R$ 7,98 x 36 horas extras no mês)

Ressaltamos que o mesmo esquema de cálculo se aplica para insalubridade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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