Aposentadoria como segurado facultativo
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Pessoa com 60 anos que nunca contribuiu para o INSS e desejando se aposentar e resolveu contribuir como do “LAR” para os próximos cinco anos. Qual o procedimento necessário?

Informamos que não há impedimento na contribuição como segurado facultativo, contudo, a carência para que seja requerida a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais.

Considera-se contribuinte facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado e o estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, do segurado não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

De acordo com o art. 71 da IN RFB nº971/09, a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, e será recolhido em GPS com o código 1406.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual (MEI);

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Base Legal – Decreto nº3.048/99, art.29 e Lei nº12.470/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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