Retirada de pró-labore mínimo
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Empresa está obrigada a fazer o recolhimento de pró-labores para os sócios que não possuem retiradas ou são aposentados?

Cumpre-nos, esclarecer que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência de INSS, mesmo sendo o sócio aposentado, conforme determina o artigo 9º do Decreto 3048/99.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa, realizada pelos sócios.

Assim, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exercer alguma atividade na empresa efetue uma retirada mínima a título de pró-labore para evitar problemas com o FISCO.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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