Incentivos para a atividade rural
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Quais incentivos fiscais são concedidos às pessoas jurídicas que exploram atividade rural?

A essas pessoas jurídicas são admitidos os seguintes incentivos fiscais:

a) os bens do ativo imobilizado (máquinas e implementos agrícolas, veículos de cargas e utilitários rurais, reprodutores e matrizes etc), exceto a terra nua, quando destinados à produção, podem ser depreciados, integralmente, no próprio ano-calendário de aquisição;

b) à compensação dos prejuízos fiscais, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995.

Não poderá se utilizar do benefício da depreciação, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.

Base Legal - art. 14 da Lei nº 8.023/90; art. 15 da Lei nº 9.065/95; arts. 314 e 512 do RIR/99; art. 35, § 4º da IN SRF nº 11/96; e art. 17, § da IN SRF nº 257/02.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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