Para um supermercado as mercadorias bonificadas também deverá se creditar de PIS e COFINS?
Esclarecemos que infelizmente na legislação não há um rol de creditamento para cada ramo de atuação, mas apenas as hipóteses subjetivas dos arts. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.
Dessa forma, cabe ao contribuinte analisar as hipóteses da norma frente aos seus insumos, pois, é ele que melhor conhece o que é indispensável a sua atividade fim.
A grande dica no caso é analisar a cadeia produtiva e ver o que é indispensável a sua atividade fim. Se a retirada do insumo paralisar sua cadeia produtiva terá direito ao crédito, do contrário, não.
Além disso, o alienante/fornecedor do insumo deve ter tributado o PIS e Cofins na venda para que possa creditar-se.
Como a mercadoria bonificada não se encaixa no acima exposto não vemos a mesma como passível de creditamento de PIS e Cofins.
FONTE: Consultoria CENOFISCO