A gorjeta é considerada parte integrante do salário para os demais efeitos legais?
Nos termos do art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente ao empregado, as gorjetas que receber, devendo ser lançada em folha de pagamento.
Desta forma, as gorjetas integram as férias, o 13º salário, o aviso prévio e as indenizações quando da rescisão contratual.
O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado, bem como para as incidências dos encargos sociais, é o “quantum” determinado nas notas fiscais de serviço rateado entre os empregados; ou o valor constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.
Não havendo condições de se apurar qual o valor recebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato da categoria, através do documento coletivo estipula valores estimativos para cada grupo funcional (maitres, copeiros, cozinheiros, arrumadeiras, etc.).
A empresa ao optar pela cobrança compulsória da taxa de serviço não aplicará a tabela de estimativa, salvo se no rateio do valor da gorjeta, esta for superior.
O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento da gorjeta constante da tabela por estimativa, cabendo-lhe somente somá-la à parte fixa do salário para os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Ressaltamos, que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, serão base de cálculo do FGTS.
No tocante a contribuição previdenciária, esclarecemos que as gorjetas integram o salário-de-contribuição dos empregados, nos termos do art. 55, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 971/09
FONTE: Consultoria CENOFISCO