Contribuinte individual
Voltar

Sócio de empresa que não tem retirada de pró-labore pode optar pelo pagamento da contribuição previdenciária como contribuinte individual?

O contribuinte individual poderá recolher mensalmente com o código de GPS 1007 (responsabilidade do autônomo), 20% sobre o valor percebido no mês pela prestação de serviços a pessoas físicas, ou sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês ou pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais no qual esta última se responsabiliza por este recolhimento bem como informação em folha de pagamento e em SEFIP.

Quando o serviço for prestado a empresa, esta desconta 11% sobre o que paga ao autônomo respeitando o limite do teto previdenciário, além de ter o encargo da contribuição previdenciária patronal, devendo a empresa emitir RPA além de informá-lo em folha de pagamento e em SEFIP.

Poderá ainda, caso ele não se enquadre em nenhuma das situações acima apresentadas, recolher como facultativo, que é aquele que não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o desempregado e o estudante, etc.

O facultativo poderá contribuir com 20% do valor por ele declarado, observando o limite mínimo e máximo de contribuição, conforme art. 71 da IN RFB nº. 971/2009, para tanto utilizará do cód. 1406.

Base legal: art. 65, inciso II, letra a, alínea 1a e 2a e letra b, alínea 1a e art. 71 da IN RFB nº. 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•