Moradia para o funcionário
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Funcionário reside com a família em uma casa nas dependências da empresa, sem a cobrança de aluguel ou qualquer desconto sobre o seu salário. Essa moradia poderá ser considerada salário? Deverá existir algum contrato entre as partes?

Informamos que o “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.

Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado.

A título de exemplo, reproduzimos abaixo três situações distintas: Situação 1 Salário do empregado = R$ 900,00 Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00 Desconto máximo permitido = R$ 225,00 Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00 Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300,00 – R$ 225, 00 = R$ 75,00 Situação 2 Salário do empregado = R$ 900,00 Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00 Desconto máximo permitido = R$ 225,00 Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00 Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300 – R$ 200,00 = R$ 100,00 Situação 3 Salário do empregado = R$ 900,00 Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00 Desconto máximo permitido = R$ 225,00.

Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00 Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 0,00 Quando a habitação fornecida for de propriedade da empresa para efeito de incidências, deverá ser apurado o valor real da utilidade fornecida, o qual será acrescido à remuneração do empregado.

Assim, o valor da habitação é lançado em folha de pagamento para efeito de incidência (INSS e FGTS) e depois é descontado.

No caso de pagamento de aluguel se a empresa paga o aluguel será adotado o mesmo procedimento, ou seja, a empresa incluirá tal valor na folha/recibo de pagamento para efeito de incidências (INSS e FGTS) e depois descontará.

Por ser uma parcela integrante da remuneração do empregado, referido valor constará também no recibo de férias, e servirá como base de cálculo para o 13º salário e rescisão contratual, sendo que em momento algum poderá esse valor deixar de ser pago uma vez ninguém poderá ter redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.

Vale lembrar que a ajuda de custo só não será considerada salário de contribuição caso a empresa pague uma única vez para custear as despesas de mudança de local de trabalho nas modalidades do art. 470 da CLT (art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto 3.048/99).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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