Contribuição sindical patronal
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Empresa optante pelo simples nacional está obrigada a fazer o recolhimento da contribuição sindical patronal?

No tocante a contribuição sindical patronal das empresas optantes pelo simples nacional, informamos:

Regra geral todas as empresas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal, com exceção das entidades ou instituições que comprovarem que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, conforme artigo 580, §6º da CLT e as optantes pelo Simples Nacional, conforme abaixo explicado.

De acordo com o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/06, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Isto posto, entendemos, salvo melhor juízo, que ficam dispensadas da contribuição sindical patronal, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc..., ou seja, as contribuições para Outras Entidades (Terceiros).

Assim, todas as empresas, independentemente do anexo em que está enquadrada, desde que optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas da contribuição sindical patronal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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