Descontos de débitos existentes
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A empresa pode descontar nos recibos de pagamento ou rescisão os valores decorrentes de multas, perda de mercadorias, material quebrado pelo funcionário, desde que tenha uma clausula no contrato de trabalho determinando?

Informamos que, o art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Os descontos decorrentes de lei são os relativos a contribuições previdenciárias, contribuição sindical etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo ou ainda de sentenças normativas.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por outro lado, de acordo com o § 1º do citado art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Portanto, se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.

Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por exemplo, ter a seguinte redação: “Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele.”

Salientamos, contudo, que o empregado que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamação trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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