Contribuição sindical em atraso
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Empresa não recolheu a Contribuição Sindical do funcionário no mês de março. Como devo proceder para regularizar a situação?

Informamos que a legislação é omissa neste sentido, porém, entendemos que a empresa poderá, com o prévio aviso ao empregado, fazer o desconto dele, porém, as atualizações de juros e multa serão por conta da empresa que deu causa ao não desconto.

O recolhimento da contribuição sindical em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração a partir do segundo mês subsequente.

Uma fórmula prática que pode ser utilizada para cálculo da multa é:

(2M + 8), onde M corresponde ao número de meses em atraso.

O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento.

De acordo com o disposto no art. 600 da CLT, o recolhimento em atraso da contribuição sindical fica sujeito à correção monetária. A Portaria MTb nº 3.233/83, por sua vez, dispunha que a correção monetária no recolhimento em atraso da contribuição sindical era efetuada de acordo com os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.

Assim, atualização monetária, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, é efetuada com base na UFIR. Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, não há mais previsão de atualização monetária dos referidos débitos (Lei nº 8.981/95).

Exemplo:

Débito de março/2013 pago em julho/2013

Número de meses em atraso: 3

Cálculo: 2 x 3 + 8 = 14% (multa)

O cálculo de juros corresponde a 1% ao mês ou fração quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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