Contribuição para o INSS do autônomo
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Autônomo pode contribuir para INSS sem comprovação da fonte de renda?

O trabalhador autônomo poderá recolher mensalmente com o código de GPS 1007 (responsabilidade do autônomo), 20% sobre o valor percebido no mês pela prestação de serviços a pessoas físicas, ou sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais no qual se responsabiliza por este recolhimento bem como informação em folha de pagamento e em SEFIP.

Quando o serviço for prestado a empresa, esta desconta 11% sobre o que paga ao autônomo respeitando o limite do teto previdenciário, além de ter o encargo da contribuição previdenciária patronal, devendo a empresa emitir RPA além de informá-lo em folha de pagamento e em SEFIP.

Diante dos casos supracitados verifica-se que o contribuinte individual exerce atividade remunerada, tendo a necessidade de comprovação/auferição de renda para recolhimento como segurado obrigatório.

O segurado facultativo é o tipo de segurado pelo qual não é devida a comprovação de renda, uma vez que não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado e o estudante.

Desta forma, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado,

Base legal: art. 47, inciso V e 65, inciso II, letra a, alínea 2a e letra b, alínea 1a da IN RFB nº. 971/2009.

Vide boletim 02/2009 (pasta previdência social) em nosso sítio da Cenofisco com o título Contribuinte Individual – Contribuição Previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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