Deixar de conceder o PLR
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Uma vez concedido na empresa o pagamento de PPLR/PLR regulada pela Lei 10.101/2000, poderá deixar de ser concedido nos anos futuros?

Dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;

b) mediante convenção ou acordo coletivo. Observa-se que o art. 3º, §2º da Lei 10101/00, dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Desta forma, o PLR será sempre objeto de negociação e, deixando a empresa de cumprir o estabelecido na convenção coletiva de trabalho ficará sujeita às penas impostas pela própria convenção.

Contudo, se não houver previsão em convenção coletiva de trabalho e a PLR for instituída por negociação em acordo coletivo, informamos que a empresa não está obrigada a formalizar referido acordo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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