Funcionários registrados na condição de horistas podem ser alterados para mensalistas a qualquer tempo?
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De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Assim, referida alteração poderá ocorrer desde que haja a concordância do empregado e que não traga prejuízo salarial (redução de remuneração).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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