Venda porta a porta
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A operação de venda Porta a Porta está sujeita ao regime de Substituição Tributária?

No regime de venda porta a porta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo a substituição tributária devido nas vendas efetuadas pelas revendedoras é das empresas fornecedoras (Avon, Natura, Jequiti entre outros).

Nos termos do § 4º do art. 288 do RICMS/00, (recentemente alterado pelo Decreto nº 59.357/13), para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

Sendo assim, o Estado de São Paulo fixou as margens a ser utilizada na venda a porta a porta para o segmento de perfumaria e higiene pessoal por meio da Portaria CAT nº 115/12.

Base legal: citada no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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