Desconto do vale transporte
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Qual é a lei que o funcionário pode usar para não ter o desconto na folha dos 6% (seis por cento) do vale transporte?

O decreto regulamentador n. 95.247, de 17.11.1987, em seu artigo 9º, caput, define o limite de desconto dos 6% do vale-transporte, in verbis:

“Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.”

Diante do exposto, o empregado deverá custear o vale-transporte com 6% do valor do seu salário base, assim não há facultatividade no desconto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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