Recolhimento do INSS dos sócios
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Na empresa do Simples Nacional como deve ser o recolhimento de INSS dos sócios? Na hora de recolher os tributos da empresa já tem uma parte do INSS que é recolhido 4%, os sócios precisam ter Pró-labore?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida, ou atribuída.
A legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ou até mesmo os sócios individuais, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Caso os sócios ou um dos sócios optem pela retirada de pró-labore, este será informado em GFIP como categoria 11 (se não optante pelo recolhimento de FGTS), onde o sistema calculará 11% sobre o que é pago a ele (deve ser descontado do sócio esse percentual) e recolhido na mesma GPS da empresa onde é recolhido os encargos sobre a folha de pagamento ou a contribuição dos empregados.

Se a empresa do Simples Nacional não estiver enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, não terá o encargo patronal de 20% sobre o que paga de pró-labore ao sócio.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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