Concessão de VR sem desconto no salário
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Empresa que fornece tiket-refeição, onde todo mês faz a carga dos valores individualizados, precisa fazer recibo à parte para que o funcionário assine ou somente o relatório do fornecedor com a confirmação da operação já é suficiente? A empresa não desconta nada dos funcionários e é cadastrada no PAT. Empresa também fornece o vale-combustível na mesma situação e a dúvida é como proceder para efeitos trabalhistas. Existe algum encargo?

1 - Informamos que não há necessidade de entregar recibo para assinatura do empregado em virtude da concessão do vale refeição, vez que o relatório de confirmação da operação já serve como demonstrativo de cumprimento de obrigação.

2 - Esclarecemos primeiramente, com base no artigo 458 da CLT que integram no salário não só a importância fixa estipulado, como também as comissões, percentagens, adicionais (insalubridade, periculosidade e noturno), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Entende-se como prestação in natura ou em espécie (utilidade) aquela que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, pela entrega de bens ou utilidades.

Assim é lícito ao empregador efetuar o pagamento do salário ao trabalhador parte em dinheiro e parte em espécie, como alimentos, vestuário, habitação, vale combustível etc.

Observa-se que este fornecimento pode ser efetuado por força do costume ou de existência de cláusula no contrato coletivo de trabalho. O valor correspondente será considerado no salário total do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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