Sócio administrador deve retirar pró-labore? Qual a base legal? Com relação à previdência social, como é o procedimento para o recolhimento previdenciário?
Cumpre-nos, esclarecer que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa, realizada pelos sócios.
Assim, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exercer alguma atividade na empresa (sócio administrador), efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.
Nesse caso, deverá ser recolhido o INSS através da SEFIP da empresa, sendo recolhido em GPS juntamente com os empregados da empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO