Opção pelo vale-transporte
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Funcionário mora na mesma rua da empresa e optou pelo vale-transporte. É permitido pela legislação?

Informamos que o benefício do Vale-Transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com o transporte, onde o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

O Vale-Transporte pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Lembrando que se excluem das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

Estabelece o art.7º, parágrafo 3º do Decreto nº95.247/87 que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constituem falta grave, passível de punição com a rescisão de contrato por justa causa.

Desta forma, feita a solicitação pelo empregado deverá a empresa conceder, contudo deverá a empresa informá-lo de que o vale transporte utilizado de forma incorreta constitui falta grave passível de rescisão por justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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