Eliminação do adicional de insalubridade
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O empregado que recebe adicional de insalubridade e que teve mudança de função onde não ocorrerá mais a exposição ao risco, deve permanecer recebendo o adicional de insalubridade?

“Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Se no laudo consta que estes empregados não estão mais sujeitos ao adicional de periculosidade ou insalubridade por verificarem que houve cessação ou eliminação do risco à saúde ou integridade física, ou mesmo ocorrendo alteração de função, no qual esta nova não enseja o pagamento deste adicional deverá deixar de ser pago.

Contudo, vale mencionar que como a caracterização deste tipo de pagamento depende da constatação do efetivo risco pelo médico ou engenheiro do trabalho, caso a empresa em determinado momento efetuou o pagamento da insalubridade sem a devida comprovação por estes profissionais, será considerado salário do qual não poderá deixar de ser pago sob pena de ser alegado pelo empregado alteração contratual unilateral e redução salarial, conforme art. 7º VI, CF/88 c/c art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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