A perda da audição pelo segurado lhe garante o auxílio-acidente?
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O art. 104, § 5º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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