Trabalho de diarista
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Diarista trabalha duas vezes por semana e recebe a remuneração mediante recibo (sem assinatura de carteira), é de responsabilidade de o empregador reter e recolher o INSS referente a esta remuneração ou fica a cargo da diarista?

Considerando que se trata de empregador pessoa física, informamos que se considera diarista aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual (autônomo/diarista), nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Desta forma, se a prestação de serviço ocorre nos moldes acima a responsabilidade do recolhimento previdenciário é da própria diarista de deverá recolher 20% incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.

Base Legal - Art. 65 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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