Troca de procedimento no livro de registro
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Empresa que utiliza Livro de Registro de Empregados pode passar a utilizar as Fichas de Registro sem que o livro tenha acabado? É necessário fazer algum procedimento de encerramento do Livro?

Informamos que para que a empresa realize a troca de livro para ficha de registro não se faz necessário aguardar o esgotamento do primeiro, porém, orientamos que seja feito um termo de encerramento.

Em face da revogação do art. 42 da CLT que determinava a obrigatoriedade da autenticação, pelo artigo 4º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, publicada no DOU de 20/06/01, os livros e fichas de registro de empregados não precisam mais ser autenticado pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Quando a empresa iniciar sua atividade ou quando o seu livro ou lote de fichas de registro se esgotar e precisar abrir um novo, poderão fazê-lo sem autenticação da DRT ou do Auditor-fiscal do trabalho, quando da sua visita.

Aconselha-se, no entanto, ao empregador, que transcreva para o novo sistema os dados de todos os empregados que permanecerem em atividade no estabelecimento (inclusive com contrato suspenso, como aposentados por invalidez), obedecendo à ordem cronológica de admissão. Recomenda-se a transcrição de todos os dados referentes ao período laboral do empregado, contidos no sistema anterior, inclusive a data das últimas férias, primeiro e último salário etc. Os trabalhadores que já foram dispensados ou que por qualquer outro motivo não fazem mais parte do quadro de empregados da empresa não deverão constar da ficha.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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