Recolher o FGTS da empregada doméstica
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Empregada doméstica registrada recolhendo somente o INSS. Pretendemos recolher o FGTS, como proceder?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.

Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico.

Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - número de PIS.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado.

Ressalta-se que a opção pelo recolhimento do FGTS poderá ocorrer a qualquer momento do vínculo empregatício, não havendo rescisão contratual para referido recolhimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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