Funcionário não sofre o desconto do INSS se encaminhar uma declaração do outro vínculo informando o desconto (integral ou parcial), existe base legal em aceitar a declaração emitida de próprio punho pelo funcionário. Como proceder?
Com relação à contribuição previdenciária de empregados com múltiplos vínculos empregatícios, estabelece o art. 64 da IN/RFB nº 971/09 que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a referida declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.
A empresa deverá manter arquivadas, por cinco anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.
Observa-se que cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Ressaltamos que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
No tocante a parte empresa - Cota Patronal Previdenciária - CPP, esta deverá ser recolhida sobre a remuneração paga ou creditada ao empregado, independentemente do empregado possuir múltiplas fonte pagadoras, conforme determina o artigo 57 da instrução supracitada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO