Faltou para tratamento do filho
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Funcionário apresentou atestado para manter-se afastado do serviço por um período de 15 dias para acompanhar o filho menor de idade que esta doente. Esse atestado tem valor para se ausentar do serviço, sem desconto de faltas?

A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado (a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

Assim, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que o empregado falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de a mesma remunerar o tempo de ausência ao trabalho.

Por outro lado, considerando que os documentos coletivos de trabalho - acordo ou convenção coletiva - disciplinam condições de trabalho complementares às previsões legais, visando sempre criar situações mais benéficas do que as insertas nas normas jurídicas, pode haver previsão de afastamento do empregado por força de enfermidade ou acidente de qualquer natureza que resulte em internação hospitalar, com a necessidade, inclusive, de acompanhamento ininterrupto ao paciente.

Em havendo tal previsão, o próprio documento coletivo trará disposições acerca do procedimento a ser seguido como, por exemplo, apresentação de atestado médico e período de limitação do afastamento, devendo, neste caso, a empresa obrigatoriamente cumprir o que nele estiver previsto.

Contudo, o TST, através do Precedente Normativo nº 95 estabelece que:

Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

O entendimento do TST, manifestado por meio de seu Precedente Normativo nº 95, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Precedentes Normativos constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Isto posto, caberá a empresa adotar o procedimento que melhor se enquadre as suas necessidades e com a orientação também do sindicato se deve considerar uma idade maior da criança ou uma quantidade de dias maiores também.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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