Construção civil do simples nacional
Voltar

Empresa de construção civil optante pelo simples nacional está obrigada a desoneração da folha?

Não será possível o enquadramento conforme solução de consulta 70 de 27 de Junho de 2012 salvo se for enquadrada no anexo IV pois foi reformulada a solução 70 pela de nº 35/2013. Solução de Consulta RFB nº 70/2012:

Ementa: Contribuição Substitutiva. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional. Não Aplicação.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

Solução de Consulta RFB nº 35/2013 “Ementa: Contribuição Substitutiva. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional. Anexos I E Iii. Não Cabimento.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.

Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

”Ressalta-se que a receita ainda não se posicionou qual o momento, pois a solução é de março já a exclusão do Simples é feita em janeiro de 2013”, portanto, como se trata de entendimento da fiscalização da receita, cabe ao legislador esclarecer a questão considerando a inexistência inclusive como deverá ser informado no EFD - Contribuições. Portanto, conclui-se que é possível, porém não ficou claro apenas qual será o exercício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•