Contratação de motorista de caminhão
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Empresa pretende contratar um motorista de caminhão (carregar matéria prima em caminhão TRUCK). Como proceder na contratação: jornada, descanso, máximo de jornada por dia?

Informamos que não se tratando de um motorista rodoviário a ele deverá ser aplicada todas as regras de um empregado celetista.

Contudo, nos termos do art.1º da Lei nº 12.619/12 é livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas na citada lei.

Integram a categoria profissional os motoristas profissionais de veículos automotores, cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

a) transporte rodoviário de passageiros;

b) transporte rodoviário de cargas.

O novo art. 235-C da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.619/12, dispõe que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal/88 (8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas extraordinárias.

Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal/88 ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto ao trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 da CLT.

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva.

É considerado tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

O motorista fora da base da empresa, que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, serão observados:

a) intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção;

b)intervalo mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso citado no item anteriormente descrito;

c) repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.

Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto acima, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

Nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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