Suspensão do auxílio-acidente
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Quando o auxílio-acidente será suspenso?

O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada ao pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando o benefício anterior e descontando os dias trabalhados, se for o caso.

O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria.

O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ou na data da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou ainda, na data do óbito.

Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11/11/1997.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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