A complementação do auxílio-doença feita pela empresa sofre incidência da contribuição previdenciária?
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O inciso XIII do § 9º do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, determina que não integra o salário-de-contribuição a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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