Funcionário de cooperativa que está trabalhando na empresa e se acidenta, a responsabilidade e providências terão que ser da cooperativa? Em relação ao preenchimento da CAT, como proceder?
Informamos que a emissão e preenchimento do CAT deverá ser feito pela empresa empregadora, no caso a cooperativa.
O art. 22 da Lei nº 8.213/91 esclarece que, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
a)no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;;
b)para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c)no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
d)no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO