Dúvidas sobre o registro
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Tenho uma empregada que trabalha em minha em dias alternados da semana, tenho que registrar como doméstica ou diarista e quanto pago de INSS?

Orientamos o registro de referido empregado, contudo, informamos:

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.

Observe-se que quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a) não é a periodicidade da prestação de serviço mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.

Apesar de o legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) diarista, deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação à configuração de vínculo empregatício.

Conforme o acima exposto, caso o trabalhador referido na questão apresentada seja caracterizado como trabalhador diarista, não terá qualquer direito trabalhista, tais como: férias, 13º salário, RSR etc, visto não estar sob a proteção da legislação trabalhista, a qual disciplina a relação de emprego.

Por outro lado, existindo uma relação empregatícia, caracterizada como serviço doméstico, este terá os seguintes direitos:

São os direitos dos empregados domésticos:

- salário mínimo Federal ou Estadual, se for o caso;
- irredutibilidade do salário;
- décimo terceiro salário;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- gozo de férias anuais (30 dias) remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
- estabilidade gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- licença paternidade, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo de 30 dias;
- aposentadoria. (por idade/por tempo de contribuição) e;
- auxílio doença.

Observa-se que a CLT não se aplica ao empregado doméstico, conforme determinado pelo artigo 7º da CLT. Assim, informamos que a lei a ser aplicada a esta categoria de trabalhador será a Lei 5859/72.

Isto posto, esclarecemos que a contribuição previdenciária, relativa a parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição aplicável aos demais segurados empregados, não havendo a possibilidade de arredondamento de alíquota.

A contribuição previdenciária, relativa a parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social), entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado doméstico, a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimos e máximos.

Sendo a remuneração paga diariamente, para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, soma-se todos os valores pagos e, dessa forma, encontrará o que foi, efetivamente pago no mês para aplicação da tabela.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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