Menor aprendiz informou que está grávida
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Menor aprendiz contratada na empresa informou à empresa que está grávida. Como devemos proceder com o contrato de aprendizagem, que possuem início e término definidos. Existe direito a estabilidade?

Em atenção à consulta formulada, informamos que estabelece a Súmula nº244:

“Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012–- Resolução nº 185, de 14/09/2012 – DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.


Desta forma, entendemos que a princípio referida súmula também terá aplicabilidade ao menor aprendiz, ou seja, não poderá ocorrer a rescisão contratual desta menor aprendiz em virtude da estabilidade, porém, pelo fato do contrato de aprendizagem ser um contrato de trabalho especial, pois tem lei própria, estamos no aguardo de alguma manifestação do MTE.

Assim, preventivamente, orientamos que também seja verificado junto ao MTE.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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