Contratação de mão de obra
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Empresa com o ramo de indústria e comércio pretende contratar mão de obra terceirizada de um MEI. O que será preciso fazer para que não venha a caracterizar vínculo trabalhista com a prestadora de serviço?

Informamos que terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essencial sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.

Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.

Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.

Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc...

Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.

Temos ainda a Súmula nº 331 do TST, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.

Empregado é “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT).
Analisando o conceito de empregado, podemos extrair os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:

a) Pessoa física - O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física.

b) Serviço de natureza não eventual (permanente) - O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.

Um dos requisitos, portanto, é a continuidade na prestação de serviços, pois é um contrato de trato sucessivo, de duração que não se extingue numa única prestação.

No contrato de trabalho há habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.

c) Subordinação ou dependência - Ainda que o texto legal empregue o termo “dependência”, para alguns doutrinadores, o vocábulo correto é a palavra “subordinação”.

A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens.

Isto quer dizer que o trabalhador está sob a direção de outro: o empregador.
O que ocorre no contrato de prestação de serviço, é que a contratação, remuneração e direção dos empregados fica a cargo da prestadora de serviço.

Dessa forma, os trabalhadores devem estar subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratada e, nunca da contratante (tomadora de serviços).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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